Serviços

Engenharia de Segurança no Trabalho

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

O PPRA consiste na tomada de ações para promover a segurança, saúde e integridade das pessoas que trabalham em ambientes com a existência de riscos ambientais – e ambientes em que é possível prever que haverão estes riscos. O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) foi implantado pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através da norma regulamentadora 9 (NR 9) da Portaria 3.214/78.

QUEM PRECISA IMPLANTAR O PPRA? Independentemente do número de trabalhadores ou do grau de risco, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é obrigatório em todas as empresas e instituições, independente da sua área de atuação. Basta haver a contratação de no mínimo um trabalhador regido pela CLT, para a empresa ser obrigada a desenvolver o Programa – conforme pode verificar no item 9.1.1 da NR 9. O PPRA executado com zelo, é ainda um meio de promover a qualidade de vida dos trabalhadores – pois além de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, acaba por trazer um maior conforto aos colaboradores ao longo da jornada diária. Dessa forma, existem benefícios ao bem estar geral dos funcionários, além do mero cumprimento da legislação. Já do ponto de vista empresarial, a implantação do programa efetivamente evita prejuízos – tanto financeiros quanto humanos, na medida em que:

O PPRA consiste na tomada de ações para promover a segurança, saúde e integridade das pessoas que trabalham em ambientes com a existência de riscos ambientais – e ambientes em que é possível prever que haverão estes riscos. O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) foi implantado pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através da norma regulamentadora 9 (NR 9) da Portaria 3.214/78.

QUEM PRECISA IMPLANTAR O PPRA? Independentemente do número de trabalhadores ou do grau de risco, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é obrigatório em todas as empresas e instituições, independente da sua área de atuação. Basta haver a contratação de no mínimo um trabalhador regido pela CLT, para a empresa ser obrigada a desenvolver o Programa – conforme pode verificar no item 9.1.1 da NR 9. O PPRA executado com zelo, é ainda um meio de promover a qualidade de vida dos trabalhadores – pois além de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, acaba por trazer um maior conforto aos colaboradores ao longo da jornada diária. Dessa forma, existem benefícios ao bem estar geral dos funcionários, além do mero cumprimento da legislação. Já do ponto de vista empresarial, a implantação do programa efetivamente evita prejuízos – tanto financeiros quanto humanos, na medida em que:

 

LTA – Laudo Técnico de Avaliação – ANVISA e Vigilância Sanitária

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• O LTA consiste na elaboração de um laudo técnico contendo informações sobre as especificações técnicas e construtivas da edificação, bem como as adaptações necessárias para abrigar a atividade escolhida.

• O LTA-Laudo Técnico de Avaliação é a exigência inicial para a emissão da Licença Sanitária.

• Para a elaboração do processo de LTA é necessário projeto arquitetônico contemplando plantas, cortes, coberturas, fluxos, iluminação, identificação dos espaços, equipamentos, mobiliários, memorial de projeto, memorial de atividades, documentos específicos e requerimento, conforme Leis, Decretos, Normativas e Resoluções da ANVISA e Vigilância Sanitária.

• O processo de LTA será avaliado e aprovado na Vigilância Sanitária por profissionais de saúde definidos pela Resolução CNS 287/98, do Conselho Nacional de Saúde, cuja formação se relacione com a atividade e/ou o processo desenvolvido no estabelecimento objeto do projeto, sendo obrigatória a participação de arquiteto e/ou engenheiro.

• Somente depois de avaliado e aprovado o processo de LTA, é que se pode dar continuidade na solicitação da Licença Sanitária e/ou Autorização de Funcionamento da Empresa.